1

CAPÍTULO I — Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade

Art. 1º

A FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DE TABULEIRO DO NORTE — FACOTAN é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos e sem caráter político-partidário ou religioso, fundada em 06 de novembro de 1999, com duração indeterminada, com sede e foro na Rua Cônego Calou, S/N, Centro, Tabuleiro do Norte-CE, CEP 62.800-000.

Art. 2º

A FACOTAN tem por finalidade: I — Congregar as associações comunitárias do Município de Tabuleiro do Norte; II — Defender os interesses de seus associados junto às entidades governamentais e não-governamentais; III — Representar coletivamente as suas associadas perante organismos públicos e privados; IV — Promover atividades de capacitação, assessoria técnica e administrativa às associações filiadas; V — Apoiar projetos e programas voltados ao desenvolvimento social, econômico e ambiental das comunidades rurais e urbanas; VI — Fomentar a agricultura familiar, a agroecologia e as cadeias produtivas locais; VII — Buscar parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de seus projetos.

Art. 3º

A FACOTAN poderá criar representações e escritórios em outros municípios e estados, desde que aprovado pela Assembleia Geral.

2

CAPÍTULO II — Das Associadas

Art. 4º

Podem ser associadas à FACOTAN as associações comunitárias legalmente constituídas, com sede no Município de Tabuleiro do Norte e que compartilhem dos objetivos desta Federação.

Art. 5º

A admissão de novas associadas se dará mediante: I — Requerimento escrito dirigido à Diretoria Executiva; II — Apresentação de cópia do estatuto social atualizado e registrado; III — Deliberação favorável da Assembleia Geral ou, em caráter provisório, da Diretoria Executiva, ratificada pela próxima Assembleia.

Art. 6º

São direitos das associadas: I — Participar das Assembleias Gerais com direito a voz e voto; II — Elegibilidade para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, por meio de representante devidamente indicado; III — Utilizar os serviços e benefícios proporcionados pela Federação; IV — Requerer informações sobre a gestão administrativa e financeira da FACOTAN; V — Apresentar propostas e projetos à Diretoria Executiva.

Art. 7º

São deveres das associadas: I — Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva; II — Contribuir com as mensalidades e demais obrigações deliberadas pela Assembleia Geral; III — Comunicar à FACOTAN qualquer alteração em seu estatuto ou na composição de sua diretoria; IV — Participar das Assembleias Gerais e das atividades promovidas pela Federação; V — Zelar pelo bom nome e pelos interesses da FACOTAN.

Art. 8º

O desligamento de uma associada poderá ocorrer: I — Por pedido voluntário, comunicado por escrito à Diretoria; II — Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, em razão de: a) Inadimplência contumaz; b) Descumprimento do Estatuto ou das deliberações da Assembleia Geral; c) Prática de atos contrários aos interesses e objetivos da FACOTAN.

3

CAPÍTULO III — Da Organização e Administração

Art. 9º

São órgãos de administração da FACOTAN: I — A Assembleia Geral; II — A Diretoria Executiva; III — O Conselho Fiscal.

Art. 10

A Assembleia Geral é o órgão soberano da FACOTAN, constituída pelos representantes legais das associadas em dia com suas obrigações estatutárias. Cada associada terá direito a um voto nas deliberações da Assembleia.

Art. 11

A Assembleia Geral reunir-se-á: I — Ordinariamente, uma vez por ano, até o mês de março, para: a) Apreciar e votar o Relatório de Atividades da Diretoria; b) Apreciar e votar as contas e o Balanço do exercício anterior; c) Aprovar o plano de trabalho e o orçamento para o exercício seguinte. II — Extraordinariamente, sempre que convocada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por, no mínimo, um terço das associadas.

Art. 12

A Assembleia Geral será convocada com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência, por meio de edital afixado na sede da FACOTAN, publicação em meio eletrônico ou comunicação direta às associadas, com indicação da pauta, data, hora e local.

Art. 13

A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de mais da metade das associadas; em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, exceto nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 14

Exigem quórum de dois terços das associadas para deliberação: I — Alteração do Estatuto; II — Eleição e destituição de membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; III — Dissolução da FACOTAN; IV — Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis.

4

CAPÍTULO IV — Da Diretoria Executiva

Art. 15

A Diretoria Executiva é o órgão de administração e representação da FACOTAN, composta pelos seguintes cargos: I — Presidente; II — Vice-Presidente; III — Secretário(a) Geral; IV — 1º Secretário(a); V — Tesoureiro(a) Geral; VI — 1º Tesoureiro(a).

Art. 16

A Diretoria Executiva terá mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo.

Art. 17

Compete à Diretoria Executiva: I — Representar a FACOTAN ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II — Executar as deliberações da Assembleia Geral; III — Administrar os bens e recursos da FACOTAN; IV — Elaborar e submeter à Assembleia Geral o Relatório Anual de Atividades, as contas e o Balanço do exercício; V — Contratar e demitir funcionários; VI — Firmar convênios, parcerias e acordos com entidades públicas e privadas; VII — Convocar a Assembleia Geral; VIII — Apresentar proposta orçamentária à Assembleia Geral.

Art. 18

Ao Presidente compete: I — Representar a FACOTAN em todos os atos jurídicos e extrajudiciais; II — Presidir as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembleias Gerais; III — Assinar, em conjunto com o Tesoureiro, cheques e demais documentos financeiros; IV — Coordenar as atividades da Diretoria Executiva.

Art. 19

Em caso de vacância ou impedimento do Presidente, assumirá suas funções o Vice-Presidente, e assim sucessivamente na ordem de indicação dos demais membros da Diretoria.

5

CAPÍTULO V — Do Conselho Fiscal

Art. 20

O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização da FACOTAN, composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para mandato de 3 (três) anos, vedada a reeleição imediata.

Art. 21

Compete ao Conselho Fiscal: I — Fiscalizar as atividades administrativas e financeiras da FACOTAN; II — Examinar os livros contábeis e os documentos de qualquer natureza; III — Emitir parecer sobre as contas, balanços e relatórios financeiros da Diretoria; IV — Solicitar à Diretoria informações sobre a gestão da entidade; V — Convocar Assembleia Geral Extraordinária quando verificar irregularidades graves.

6

CAPÍTULO VI — Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

Art. 22

O patrimônio da FACOTAN é constituído por: I — Bens móveis e imóveis adquiridos; II — Contribuições e doações de associadas, pessoas físicas ou jurídicas; III — Recursos oriundos de convênios, contratos e parcerias; IV — Rendas de serviços prestados; V — Legados e heranças.

Art. 23

Os recursos financeiros da FACOTAN serão constituídos por: I — Contribuições mensais das associadas, fixadas pela Assembleia Geral; II — Subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas; III — Receitas de atividades e eventos; IV — Rendimentos de aplicações financeiras.

Art. 24

Os recursos da FACOTAN serão depositados em instituição financeira oficial, em conta exclusiva da entidade, e sua movimentação exigirá a assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro.

Art. 25

É vedada a distribuição de lucros, sobras, bonificações, vantagens ou parcelas do patrimônio da FACOTAN aos associados, diretores, conselheiros, funcionários ou doadores, sob qualquer forma ou pretexto.

7

CAPÍTULO VII — Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 26

A FACOTAN poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com a aprovação de dois terços das associadas. Em caso de dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere ou de utilidade pública, definida na mesma Assembleia.

Art. 27

Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e, quando necessário, submetidos à deliberação da Assembleia Geral, observada a legislação vigente.

Art. 28

O presente Estatuto entra em vigor na data de seu registro em cartório, revogadas as disposições anteriores em contrário.

Parágrafo único

O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral realizada em Tabuleiro do Norte-CE, e registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Município de Tabuleiro do Norte, Estado do Ceará.